Direito à Cidadania
Todos os descendentes de italianos já são cidadãos italianos por direito, já que a Lei Italiana assegura a cidadania por “Jus Sanguinis” = transmitida pelo sangue. Na maioria dos países, inclusive no Brasil, a cidadania é determinada pelo local de nascimento “jus soli”, por isso é considerado brasileiro o nascido no território brasileiro. O que os descendentes de italianos estão fazendo agora é a busca do reconhecimento - não da aquisição - da cidadania, comprovando com a documentação necessária que são descendentes de italianos e, portanto, cidadãos italianos.
É a passagem de uma situação de fato para uma situação de direito. Assim sendo, se nossos avós e pais tivessem mantido as informações aos órgãos competentes, não precisaríamos correr agora na busca do reconhecimento da cidadania italiana. - O órgão que mantém atualizados os dados dos cidadãos italianos se chama AIRE (Anagrafe per gli Italiani Residenti all’Estero), onde todos os cidadãos italianos devem estar inscritos. Portanto quem já tem o reconhecimento da cidadania italiana, deve informar o nascimento de novos filhos e netos a fim de que no futuro eles não tenham que refazer o que estamos fazendo hoje, isto é, ter que provar com os documentos dos antepassados que são descendentes de italianos.
A Dupla Cidadania
A emenda constitucional de revisão nº 03 de 07/06/1994, em seu art. 12 parágrafo 4º, inciso II da Constituição da República de 1988 diz que, todo o brasileiro que, por critério do “jus sanguinis” for considerado também italiano, poderá ser simultaneamente brasileiro e italiano. Fala-se então em dupla cidadania.
Quem pode requerer o direito
Têm direito à cidadania os filhos, netos, bisnetos e tataranetos, mantendo-se a linha paterna, sem limite de gerações. Quando na árvore genealógica houver uma mulher, há limite de gerações. A mulher italiana no passado não tinha direito à transmissão da cidadania. Somente com a entrada em vigor da Constituição da República Italiana em 1º de janeiro de 1948, ela passou a transmiti-la.
Sendo assim os filhos de mulher italiana nascidos antes de tal data não têm direito à cidadania. Observa-se porém que a mulher pode ter nascido antes dessa data, mas só transmite aos filhos que nasceram depois. Numa mesma família é possível que um filho tenha o direito e outro não, o que de certa forma é uma anomalia. É uma questão polêmica, mas a lei determina assim.
Como fazer para começar
Para desfrutar deste benefício/direito o interessado deve fazer a árvore genealógica, partindo de si mesmo até chegar ao ancestral italiano, sem saltar gerações. Conhecendo-se quem foi o imigrante italiano outro passo fundamental é saber a localidade exata de nascimento. Não basta saber só a região ou a província de origem, porque deve-se escrever para o município (ou paróquia) exato onde foi registrado o nascimento (ou casamento se for o caso).
Esta é uma das maiores dificuldades enfrentadas, porque os nossos pais e avós não nos transmitiam muitas informações e, por incrível que pareça, muitos destruíram documentos por considerá-los “velharia”. Existem algumas publicações de livros que trazem dados sobre os imigrantes e que são de grande ajuda para saber o local de origem, sobretudo sobre os que vieram em grupos, nas imigrações das 4 colônias no RS.
Os documentos necessários
- Certidão de nascimento (original italiana) do antepassado imigrante, emitido pelo município de origem. No caso em que, na época do nascimento do antepassado (geralmente antes de 1871) não existisse o registro civil, é necessário ter a certidão de batismo, emitido pela paróquia e com o reconhecimento da Cúria (autoridade religiosa superior);
- certidão de casamento – se casado na Itália nos mesmos moldes acima;
- certidão de óbito do imigrante.
Com estes documentos é possível solicitar ao Ministério da Justiça a
certidão negativa de naturalização, outro documento indispensável. Se o italiano se naturalizou antes do nascimento do filho, o naturalizado, bem como seus descendentes, perderam o direito à cidadania italiana. Entretanto se a naturalização aconteceu após 16 de agosto de 1992 o cidadão italiano que adquire outra cidadania conserva a italiana, se não optar pela renúncia formal da mesma.
- certidão de nascimento e casamento desde o imigrante até os pais do requerente.
Esses documentos devem ser em 2ª via do original com firma reconhecida em tabelionato de Porto Alegre, Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Santa Maria, Passo Fundo, Erechim ou Rio Grande.
Os requerentes devem apresentar:
- certidão de nascimento, casamento e óbito desde o imigrante até os pais do requerente(original mais tradução e outra fotocópia) seus e dos filhos menores de idade, com firma reconhecida como os mencionados acima;
- Fotocópia da carteira de identidade e do título de eleitor de cada requerente maior de idade;
- Requerimento de cada interessado maior de idade - os menores serão incluídos nos requerimentos dos pais;
- Relação cronológica do antepassado italiano até os requerentes;
- Comprovante de residência dos requerentes – O Consulado de Porto Alegre só recebe pedidos dos que realmente comprovarem residência no RS.
Pessoas divorciadas: Apresentar a cópia da sentença da separação com a petição inicial e do divórcio, extraída do Foro, autenticada, com firma reconhecida do escrivão que autenticou a fotocópia das sentenças em Tabelionato de uma das cidades citadas acima. Tradução, fotocópia de tudo e deve ser apresentada pessoalmente por uma das partes.
Cidadania por casamento
A cidadania italiana pode ainda ser adquirida por casamento. A esposa adquire automaticamente a dupla cidadania, conservando a cidadania original, pelo marido, se casou até o dia 27/04/1983, ou depois de seis meses de residência na Itália. O direito é também cabido para os cônjuges que, não tenham o direito “natural” à cidadania, podem solicitá-la após três anos de casamento com cidadão ou cidadã italiano(a). Mas é uma questão ainda polêmica. Alguns falam em naturalização, o que acarretaria a perda da cidadania original por ser uma naturalização voluntária.
Correções
Além da busca e da organização dos papéis, outra problemática é a correção dos mesmos. É muito comum existirem erros, falta de dados, incorreções nos registros, especialmente nos mais antigos. Se isso ocorrer é necessário passar por uma Ação de Retificação de Registros Civis. Os cartórios só mudam dados de documentos se houver uma decisão judicial que mande retificá-los. È necessário que uma pessoa experiente analise os papéis para ver se estão conforme se exige, caso contrário corre-se o risco de perder um tempo precioso e dinheiro.
Entre em
contato com a AISM.